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Contrato de Trabalho a Tempo Parcial: tudo o que precisa saber

18 oct. 2019
Contrato de Trabalho a Tempo Parcial: tudo o que precisa saber

Uma das atuais preocupações da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social em matéria laboral, a par da utilização abusiva e fraudulenta do contrato temporário, é o recurso irregular à contratação a tempo parcial.

Este facto foi demonstrado pela Organização Internacional do Trabalho, contemplado no estudo Trabalho Digno em Portugal 2008-2018: Da crise à recuperação, em que o seu objetivo fundamental é a recuperação dos direitos laborais e a melhoria da qualidade do emprego e das condições de trabalho.

De acordo com os dados do PORDATA a percentagem das mulheres empregadas a tempo parcial é de 12,3% no segundo trimestre de 2019.

O contrato de trabalho a tempo parcial está regulado pelo artigo 150.º do Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o a revisão do Código do Trabalho.


Definição de Contrato a Tempo Parcial


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Define-se como contrato de trabalho a tempo parcial (conhecido também como contrato "part-time"), aquele em que a prestação de serviços é oficializada por um acordo, onde determina-se que o período normal de trabalho semanal será realizado em um tempo inferior ao praticado em um contrato de trabalho a tempo completo em situação comparável. Este último apresenta um período de 40 horas semanais.


Características do contrato a tempo parcial


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Forma


O contrato deverá formalizar-se obrigatoriamente por escrito, se não for desta forma supõe-se a celebração de um contrato a tempo completo. Neste acordo, deverá figurar o número de horas de trabalho a ser realizadas por dia e por semana, em comparação ao trabalho realizado a tempo completo.

Portanto, o trabalhador deve saber, desde o momento da contratação, o número de horas a realizar e a sua distribuição, que pode ser por acordo coletivo ou acordo individual.


Duração


O contrato a tempo parcial pode ser prestado por alguns dias na semana, durante um mês em concreto ou até mesmo por um ano inteiro, mediante um acordo entre o empregador e o trabalhador, onde deverá ser estabelecido o período de tempo em que o trabalho deverá ser realizado.


Direitos


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Conforme a legislação, os trabalhadores contratados a tempo parcial tem os seguintes direitos:

  1. Retribuição base e outras prestações, com carácter retributivo ou não, previstas na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, caso sejam mais favoráveis, às recebidas por trabalhador a tempo completo em situação comparável, na proporção do respetivo período normal de trabalho prestado semanalmente;

  2. Subsídio de alimentação, no montante previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, no caso de que seja mais favorável, ao praticado na empresa (o maior deles), exceto quando o período normal de trabalho diário for inferior a 5 horas, já que neste caso será calculado proporcionalmente ao período normal de trabalho semanal respetivo.


Conversão a tempo completo


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Um trabalhador com um contrato de trabalho a tempo parcial tem a possibilidade de converter-se em um trabalhador com contrato a tempo completo ou o inverso, temporário ou definitivo, conforme acordo escrito com o empregador, de acordo com as disposições nos termos do artigo 155.º do Código do Trabalho.

O trabalhador também poderá finalizar o acordo mencionado anteriormente, comunicando ao empregador também por escrito, até ao sétimo dia depois da celebração do mesmo, exceto se for um acordo de modificação do período de trabalho, tendo este de estar com a data devidamente figurada e com as assinaturas reconhecidas de forma presencial em notaria.


Postos de trabalho disponíveis


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A fim de permitir a mudança voluntária no trabalho a tempo parcial, o empregador deve sempre informar os trabalhadores da empresa da existência de postos de trabalho disponíveis, para que possam apresentar pedidos de conversão voluntária do trabalho a tempo completo em trabalho a tempo parcial ou o inverso, ou de aumento do seu tempo de trabalho, a todos os níveis da empresa, incluindo os cargos de direção, em conformidade com os procedimentos estabelecidos.

Em geral, os pedidos referidos no parágrafo anterior devem ser tomados em consideração, na medida do possível, pelo empregador. A recusa do pedido deve ser notificada ao trabalhador por escrito e de forma fundamentada.


Aquisição da condição de trabalhador a tempo completo


Nos casos seguintes, aplica-se a presunção de que o contrato foi celebrado a tempo completo, embora seja admitida prova em contrário para provar a natureza parcial dos serviços prestados:

➜ Quando o contrato não tenha sido formalizado por escrito nem inclua o número de horas de trabalho ordinárias por dia, por semana, por mês ou por ano contratado.

➜ Em caso de incumprimento das obrigações de registo indicadas na secção correspondente.

Daí a importância de ter:

uma solução fidedigna e precisa, para manter o registo dos tempos de trabalho realizados pelos trabalhadores duma organização.

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Mônica Ramos

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Country Manager na MHP Portugal e Laycos Network Portugal, brasileira, apaixonada por música e dança.

  • Canary Islands, Spain

Contrato de Trabalho a Tempo Parcial: tudo o que precisa saber

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Contrato de Trabalho a Tempo Parcial: tudo o que precisa saber

Uma das atuais preocupações da Inspeção do Trabalho e da Segurança Social em matéria laboral, a par da utilização abusiva e fraudulenta do contrato temporário, é o recurso irregular à contratação a tempo parcial.

Este facto foi demonstrado pela Organização Internacional do Trabalho, contemplado no estudo Trabalho Digno em Portugal 2008-2018: Da crise à recuperação, em que o seu objetivo fundamental é a recuperação dos direitos laborais e a melhoria da qualidade do emprego e das condições de trabalho.

De acordo com os dados do PORDATA a percentagem das mulheres empregadas a tempo parcial é de 12,3% no segundo trimestre de 2019.

O contrato de trabalho a tempo parcial está regulado pelo artigo 150.º do Código do Trabalho, Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que aprova o a revisão do Código do Trabalho.


Definição de Contrato a Tempo Parcial


mhp_blog_contrato-tempo-parcial_01


Define-se como contrato de trabalho a tempo parcial (conhecido também como contrato "part-time"), aquele em que a prestação de serviços é oficializada por um acordo, onde determina-se que o período normal de trabalho semanal será realizado em um tempo inferior ao praticado em um contrato de trabalho a tempo completo em situação comparável. Este último apresenta um período de 40 horas semanais.


Características do contrato a tempo parcial


mhp_blog_contrato-tempo-parcial_06

Forma


O contrato deverá formalizar-se obrigatoriamente por escrito, se não for desta forma supõe-se a celebração de um contrato a tempo completo. Neste acordo, deverá figurar o número de horas de trabalho a ser realizadas por dia e por semana, em comparação ao trabalho realizado a tempo completo.

Portanto, o trabalhador deve saber, desde o momento da contratação, o número de horas a realizar e a sua distribuição, que pode ser por acordo coletivo ou acordo individual.


Duração


O contrato a tempo parcial pode ser prestado por alguns dias na semana, durante um mês em concreto ou até mesmo por um ano inteiro, mediante um acordo entre o empregador e o trabalhador, onde deverá ser estabelecido o período de tempo em que o trabalho deverá ser realizado.


Direitos


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Conforme a legislação, os trabalhadores contratados a tempo parcial tem os seguintes direitos:

  1. Retribuição base e outras prestações, com carácter retributivo ou não, previstas na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, caso sejam mais favoráveis, às recebidas por trabalhador a tempo completo em situação comparável, na proporção do respetivo período normal de trabalho prestado semanalmente;

  2. Subsídio de alimentação, no montante previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, no caso de que seja mais favorável, ao praticado na empresa (o maior deles), exceto quando o período normal de trabalho diário for inferior a 5 horas, já que neste caso será calculado proporcionalmente ao período normal de trabalho semanal respetivo.


Conversão a tempo completo


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Um trabalhador com um contrato de trabalho a tempo parcial tem a possibilidade de converter-se em um trabalhador com contrato a tempo completo ou o inverso, temporário ou definitivo, conforme acordo escrito com o empregador, de acordo com as disposições nos termos do artigo 155.º do Código do Trabalho.

O trabalhador também poderá finalizar o acordo mencionado anteriormente, comunicando ao empregador também por escrito, até ao sétimo dia depois da celebração do mesmo, exceto se for um acordo de modificação do período de trabalho, tendo este de estar com a data devidamente figurada e com as assinaturas reconhecidas de forma presencial em notaria.


Postos de trabalho disponíveis


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A fim de permitir a mudança voluntária no trabalho a tempo parcial, o empregador deve sempre informar os trabalhadores da empresa da existência de postos de trabalho disponíveis, para que possam apresentar pedidos de conversão voluntária do trabalho a tempo completo em trabalho a tempo parcial ou o inverso, ou de aumento do seu tempo de trabalho, a todos os níveis da empresa, incluindo os cargos de direção, em conformidade com os procedimentos estabelecidos.

Em geral, os pedidos referidos no parágrafo anterior devem ser tomados em consideração, na medida do possível, pelo empregador. A recusa do pedido deve ser notificada ao trabalhador por escrito e de forma fundamentada.


Aquisição da condição de trabalhador a tempo completo


Nos casos seguintes, aplica-se a presunção de que o contrato foi celebrado a tempo completo, embora seja admitida prova em contrário para provar a natureza parcial dos serviços prestados:

➜ Quando o contrato não tenha sido formalizado por escrito nem inclua o número de horas de trabalho ordinárias por dia, por semana, por mês ou por ano contratado.

➜ Em caso de incumprimento das obrigações de registo indicadas na secção correspondente.

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Compromissos e Políticas

Certificado ENS

El Esquema Nacional de Seguridad (ENS) tiene por objeto establecer la política de seguridad en la utilización de medios electrónicos y está constituido por principios básicos y requisitos mínimos que permiten una protección adecuada de la información.

Se regula en el Decreto 3/2010, de 8 de enero, y es establecido en el artículo 42 de la Ley 11/2007, de 22 de junio, de acceso electrónico de los ciudadanos a los Servicios Públicos.

El ámbito de aplicación del Esquema Nacional de Seguridad es el establecido en el artículo 2 de la Ley 11/2007:


Administración General del Estado

Administraciones de las Comunidades Autónomas y las Entidades que integran la Administración Local

Entidades de derecho público vinculadas

Empresas que prestan servicios a Organismos públicos dependientes de las mismas, y las relaciones entre ellas


Ver certificación

Certificado ISO 27001:2015

ISO/IEC 27001 es un estándar para la seguridad de la información que especifica los requisitos necesarios para establecer, implantar, mantener y mejorar un sistema de gestión de la seguridad de la información (SGSI).


Esta norma se encuentra dividida en dos partes; la primera se compone de 10 puntos entre los cuales se encuentran: Objeto y campo de aplicación, Referencias normativas, Término y definiciones, Contexto de la organización, Liderazgo, Planificación, Soporte, Operación, Evaluación de desempeño y Mejora Contínua.


Beneficios de la ISO 27001:

Demuestra la garantía independiente de los controles internos y cumple los requisitos de gestión corporativa y de continuidad de la actividad comercial

Demuestra independientemente que se respetan las leyes y normativas que sean de aplicación

Demuestra el compromiso de la cúpula directiva de su organización con la seguridad de la información


Ver certificación

AENOR ISO 9001

La Norma ISO 9001:2015 elaborada por la Organización Internacional para la Normalización (ISO), determina los requisitos para un Sistema de Gestión de la Calidad. La organización demuestra su capacidad para proporcionar de forma coherente productos o servicios que satisfacen los requisitos del cliente y los reglamentarios aplicables.


Esta norma internacional promueve la adopción de un enfoque basado en procesos cuando se desarrolla, implanta y mejora la eficacia de un sistema de gestión de la calidad, basado a su vez en el ciclo de mejora continua PDCA (Planificar, Hacer, Comprobar, Actuar).


Beneficios de AENOR ISO 9001:

Mejorar la imagen de los productos y/o servicios ofrecidos

Favorecer su desarrollo y afianzar su posición

Ganar cuota de mercado y acceder a mercados exteriores gracias a la confianza que genera entre los clientes y consumidores

Aumento de la satisfacción de los clientes

Cimentar las bases de la gestión de la calidad y estimular a la empresa para entrar en un proceso de mejora continua

Aumentar la motivación y participación del personal, así como mejorar la gestión de los recursos


Ver certificación

Ver certificación internacional