O Desfasamento de Horários de trabalho e a obrigação do Registo de Assiduidade

Longe de terminar, a pandemia de COVID-19 continua a não dar descanso e, mesmo com várias empresas a sustentar à adesão ao teletrabalho, outras já regressaram às suas instalações adotando medidas extremas de segurança, para assim evitar possíveis contágios entre os seus colaboradores.

Em relação ao regresso ao trabalho, após declarar o estado de contingência no dia 15 de Setembro, o Governo avança com várias medidas para evitar concentrações e aglomerações de pessoas, por isso, aprova o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 01 de Outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho, válido até o 31 de Março de 2021.



A obrigatoriedade do desfasamento de horários de trabalho



Por enquanto, a obrigatoriedade do desfasamento de horários de trabalho e as escalas de rotatividade entre teletrabalho e trabalho presencial, aplica-se apenas nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto para todas as empresas com mais de 50 trabalhadores contratados e, que os mesmos estejam a exercer as suas funções nas instalações físicas.

Estas entidades patronais devem organizar as horas de entrada, saída e pausas nos locais de trabalho de forma desfasada, com a garantia de intervalos mínimos de 30 minutos até ao limite de 1 hora entre grupos de colaboradores.



Como esta medida afeta a jornada laboral?





Entre as medidas para evitar concentrações nos transportes públicos e nos locais de trabalho, o que força as empresas a realizar a organização desfasada dos horários e adotar a alternância entre o trabalho à distância e o presencial, há outras medidas obrigatórias a serem adotadas, destinadas a garantir que a distância entre os trabalhadores seja mantida para que a proteção dos mesmos seja efetiva. São as seguintes:

Equipas em espelho – consiste na criação de equipas estáveis, de maneira que o contacto entre trabalhadores ocorra sempre entre uma mesma equipa ou departamento.



Turnos diferenciados – alternar os horários de entradas, saídas, pausas e refeições entre equipas ou departamentos.



Escalas de rotatividade entre teletrabalho e trabalho presencial – de preferência, promover o regime de teletrabalho sempre que a natureza da atividade o permita. No caso de que seja impossível manter o distanciamento físico em razão da natureza da atividade, fomentar o uso de equipamento de proteção individual adequado por cada trabalhador.



Como esta medida afeta os trabalhadores?





É obrigatório e da total responsabilidade do empregador, consultar os trabalhadores previamente, e em nenhum caso, a organização desfasada dos horários poderá causar prejuízos sérios ao trabalhador.

O que não pode ocorrer:

• A modificação de horários não deve acarretar a mudança de limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal.

• Nem a modificação da categoria de horários, já seja de diurno para noturno ou vice-versa.

• Qualquer alteração da jornada laboral, deverá ser comunicada ao trabalhador com a antecedência mínima de 5 dias, mantendo-se estável por períodos mínimos de uma semana.



Está considerado como prejuízo sério ao trabalhador:

• A falta de transporte coletivo de passageiros que permita ao trabalhador cumprir a sua jornada laboral, estabelecida de acordo ao desfasamento dos horários.

• A necessidade improrrogável de assistir à família.



Situações em que os trabalhadores mantêm os horários de trabalho habituais:

• Quando tenham a seu cargo filhos menores de 12 anos ou, independentemente da idadea sejam deficientes ou tenham doenças crónicas.

• Trabalhadoras em período de gestação, que deu à luz recentemente.

• Trabalhadores menores ou os que tenham capacidade de trabalho reduzida, com deficiências ou doenças crónicas.



E a obrigação de manter o registo dos tempos de trabalho dos trabalhadores, foi afetado pelo desfasamento dos horários?



Embora as patronais estejam obrigadas à organização desfasada dos horários de trabalho dos seus colaboradores, a obrigatoriedade de manter o registo dos tempos trabalhados continuam em vigor.

Considerando que a mudança para um ritmo de trabalho onde as equipas trabalham por turnos nem sempre é fácil, para as empresas que contam com um sistema de gestão de assiduidade eficaz, as dificuldades serão mínimas, ou melhor, diria que inexistentes.

Tendo em conta o estabelecido no Artigo 202.º da Lei n.º 7/2009, do Código de Trabalho, está claro que é essencial manter o controlo de assiduidade através de um sistema que garanta a fiabilidade, objetividade e invariabilidade dos registos de ponto recolhidos, não somente para registar o tempo trabalhado pelos trabalhadores presenciais, mas também daqueles que trabalham remotamente.

Com 25 anos de experiência na gestão e controlo de assiduidade, nós da MHP, sabemos que para incorporar diferentes tipos de horários e circunstâncias de flexibilidade de trabalho, atribuíveis a um colaborador, a um departamento ou a uma secção por um determinado período de tempo, é essencial dispor de tecnologias que permitam a configuração de todos os supostos turnos e assim cumprir com os princípios de fiabilidade, objetividade e invariabilidade no registo dos tempos de trabalho exigidos pela lei.

Por esta razão, ao longo destes anos, a MHP desenvolveu vários métodos de picagem de ponto, adequados a cada situação de trabalho, e todos eles estão incluídos no pack Serviço Integral de Gestão de Horários, que também está composto por todas as partes que são realmente necessárias para gerir a assiduidade dos colaboradores da sua empresa.

Para mais iformações, consulte-nos!