Controlo no Teletrabalho: o que está permitido?

A pandemia da COVID-19 forçou o confinamento e a adoção do trabalho remoto, mas apesar de que o teletrabalho deixou de ser obrigatório em Junho deste ano, de facto, ainda há uma grande quantidade de empresas a manter os seus colaboradores neste regime, situação que pode alongar-se ainda mais, dado que a 10 de Setembro, foi declarada a situação de contingência em todo o território nacional novamente.

Por esta razão, estão a surgir questões sobre os direitos e deveres dos trabalhadores que exercem as suas funções à distância, principalmente sobre a privacidade e o diereito a desligar.



Direitos e deveres do teletrabalhador



Embora o trabalhador tenha o direito a desempenhar as suas atividades em regime de teletrabalho, sempre e quando as mesmas sejam compatíveis com o trabalho remoto, existem outros direitos que talvez muitos ainda não conheçam. Os mesmo podem ser consultados no Artigo 166.º do Código do Trabalho, mas os enumeramos aqui:



Igualdade de tratamento de trabalhador em regime de teletrabalho - Os teletrabalhadores têm os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, inclusive o direito à formação, carreira profissionais e à promoção.

Instrumentos de trabalho a cargo da empresa - Mesmo que não esteja estipulado no contrato de trabalho, se entende que os instrumentos tecnológico, necessários para a realização do trabalho remoto, como o computador e a ligação à internet, devem pertencer ao empregador, com todos as despesas a seu cargo.

Formação sobre a utilização das TIC’s - Se for necessário, o empregador deve oferecer formação adequada ao teletrabalhador sobre a utilização de tecnologias de informação e de comunicação.

Subsídio de alimentação - O direito ao subsídio de alimentação deve ser mantido, embora deve-se ter em conta o que foi acordado no contrato de trabalho ou as normas vigentes na empresa.

Seguro de acidentes de trabalho - Mesmo estando a trabalhar desde casa, as condições de trabalho devem ser mantidas, assim como a segurança e a saúde no trabalho, e o amparo ao trabalhador no caso de acidente de trabalho ou doença profissional.

Trabalhar remotamente por três anos - No caso de trabalhador anteriormente vinculado à empresa, o mesmo tem o direito a trabalhar à distância por três anos.

Limite do tempo de trabalho diário - Como foi dito antes, um teletrabalhador e os demais trabalhadores têm os mesmos direitos, portanto, os tempos de trabalho também devem ser respeitados e não devem ser superados.

Direito à privacidade - A privacidade do trabalhador que trabalha remotamente deve ser respeitada pelo empregador, assim como os tempos de descanso e de repouso do teletrabalhador e de sua família.



Podem as empresas controlar o teletrabalho?



E por falar em privacidade, surgiu a questão: podem as empresas controlar o teletrabalho?

Com tanta gente a trabalhar a partir de casa, saber se o trabalhador está a cumprir com o seu horário e se está a desempenhar as suas funções é uma tarefa árdua e difícil, portanto, muitas empresas estão a recorrer a ferramentas de controlo bastante intrusivas.

Para além de utilizar sistemas capazes de controlar absolutamente tudo no computador do trabalhador, como o rastreamento do tempo trabalhado e de inatividade, fazem capturas de ecrã, registam as webs visitadas, o uso do teclado e do rato, os dados pessoais e até mesmo as fotografias, o mais preocupante é que esse controle é feito de forma oculta, sem o conhecimento do trabalhador, estando a empresa a atuar de forma abusiva, dado que o recurso a tecnologias que monitorizem a atividade é totalmente ilegal.

De acordo as orientações da Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD), o uso de "soluções tecnológicas para o controlo à distância do desempenho do trabalhador em teletrabalho" não está permitido e as mesmas são admitidas como "desproporcionadas, violando vários princípios de proteção de dados".

Não obstante, a CNPD reconhece que os tempos de trabalho realizados à distância pelos trabalhadores, podem ser registados por parte das empresas, por meio de "soluções tecnológicas específicas neste regime de teletrabalho", admitindo também que é uma necessidade já aceitável pela lei.



Uma solução de registo horário mais que completa



Quando falamos de registo horário, logo pensamos nos tradicionais relógios de ponto, porém, com os avances tecnológicos sofridos até agora, esses relógios foram modernizados de tal maneira, que o registo da jornada de um funcionário pode ser feito através de tecnologias de última geração a partir dos dados biométricos.

No entanto, para que um sistema de assiduidade funcione, não consiste apenas nas picagens de ponto dos trabalhadores, o sistema tem de ser completo.





A MHP, é uma empresa com 25 anos de experiência, que vem inovando no controlo horário e na gestão de assiduidade. Ao longo desses anos, desenvolveu diferentes métodos de picagem de ponto tanto presenciais como remotos, totalmente adaptados para todas as circunstâncias de trabalho e incluídos sem custos adicionais no seu pacote de serviços.

O pack Serviço Integral de Gestão de Horários da MHP, inclui todas as etapas necessárias para o bom funcionamento de todos os tipos e dimensões de negócios, calculados de acordo às necessidades das empresas.

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