Quais são as regras estipuladas para o teletrabalho?
Se não tens noção de como funciona este regime laboral, tentarei esclarecer algumas dúvidas ao longo deste post, para que percebas como movimenta-se o mundo do teletrabalho, também conhecido como trabalho à distância ou trabalho remoto.
Teletrabalho, o que é?
De acordo com a Lei n.º 7/2009, Subsecção V, Artigo 165.º do Código do Trabalho, o regime de teletrabalho está definido da seguinte forma:
Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.
Isso significa que mesmo que esta forma de trabalho esteja a ser exercida à distância autonomamente, a partir de casa, telecentros ou de qualquer lugar, o teletrabalhador está vinculado à empresa e tem os mesmos deveres e direitos aos que trabalham no local.
Quem pode exercer atividades em regime de teletrabalho?

Qualquer trabalhador admitido especificamente para este efeito, poderá executar a atividade em regime de teletrabalho, desde que seja celebrado um contrato para prestação subordinada do mesmo. Esta modalidade, é conhecida como ‘teletrabalho externo’.
Por outro lado, poderá ocorrer uma mudança de regime de um trabalhador contratado por uma empresa sob outro tipo de regime, o chamado ‘teletrabalho interno’, uma vez que houver um acordo entre ambas as partes e que tal mudança seja refletida no contrato existente, contudo, a duração inicial do mesmo não poderá exceder 3 anos, ou o prazo estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Esta e outras regras podem ser contempladas no artigo 167.º do Código do Trabalho.
Está proibido por lei que a empresa possa passar um trabalhador para tal modalidade sem que o mesmo esteja conforme, porém existem exceções legais que permitem ao trabalhador mudar-se para o regime de teletrabalho sem oposição por parte da empresa, são as seguintes:
● Trabalhadores que tenham filhos com idade até 3 anos.
● Vítimas de violência doméstica, com uma queixa-crime devidamente apresentada às autoridades contra o agressor e que tenha sido obrigado a sair de casa.
Contudo, a empresa tem a proteção concedida pela lei de poder recusar o pedido do trabalhador de realizar o trabalho remotamente, se a atividade desempenhada pelo mesmo for incompatível com o regime de teletrabalho.
Como deve ser e o que deve conter num contrato de teletrabalho?

Independentemente da modalidade de teletrabalho, o contrato deste regime laboral deverá fixar-se num acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, ou seja, num contrato.
No contrato deverá constar os seguintes elementos:
📌 Identificação das partes, assinaturas e domicílio ou sede de ambas;
📌 Atividade que o trabalhador deverá prestar, com menção expressa do regime de teletrabalho e a retribuição correspondente;
📌 Período normal de trabalho;
📌 Atividade que o trabalhador exercerá após o termo do período previsto para a prestação de trabalho remoto, caso este período seja inferior à duração previsível do contrato em regime de teletrabalho;
📌 Definição da propriedade dos instrumentos de trabalho;
📌 Identificação do responsável pela instalação e manutenção dos instrumentos de trabalho e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de uso;
📌 Estabelecimento ou departamento da empresa ao qual o trabalhador estará situado;
📌 Identificação da pessoa a qual o trabalhador deverá contactar e reportar no âmbito do desempenho do trabalho.
Igualdade de direitos

O Código do Trabalho também estabelece que o teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, designadamente no que diz respeito à formação e promoção ou carreira profissionais, limites do tempo normal de trabalho, assistência no caso de acidente de trabalho ou doença profissional, segurança social e saúde no trabalho.
Fica estabelecido também, que o empregador deve proporcionar ao trabalhador, em caso de necessidade, formação profissional adequada sobre a utilização de tecnologias de informação e de comunicação atribuídos ao desempenho da respetiva atividade.
Além do mais, o empregador deverá tomar medidas para evitar o isolamento do trabalhador, realizando reuniões regulares na sede da empresa contando com a participação do teletrabalhador e os demais trabalhadores.
O poder de controlo e vigilância da empresa

De acordo com o Artigo 170.º do Código do Trabalho, o empregador está obrigado a respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso de sua família, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto física como psiquicamente.
A visita ao local de trabalho somente deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada entre as 9h00 e as 19h00, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.
Para não invadir-lhe a privacidade, a empresa deverá empenhar-se em confiar totalmente nos seus "colaboradores remotos" e acordar com eles, a possibilidade da utilização de sistemas de controlo que pode consistir na simples comunicação informática do tempo de início e fim do período laboral por parte do trabalhador, uso de sistemas que permitam uma supervisão mais efetiva, como contactos regulares entre as partes, a adoção de uma sistema de controlo de assiduidade remoto ou passar por um acordo quantificado relativamente ao volume de trabalho como forma alternativa.
Registo Horário e Controlo da Assiduidade

Já sabemos que as empresas estão obrigadas por lei a manter o registo dos tempos de trabalho de todos os trabalhadores contratados por elas, está estabelecido no Artigo 202.º do Código do Trabalho.
Por este motivo, no caso de que a empresa decida adoptar uma solução de gestão on-line, o sistema escolhido para esta ação, deve ser fiável e seguro, não somente a nível de uso interno, mas também no caso de que haja a necessidade de apresentar relatórios comprovatórios ante as autoridades trabalhistas, por exemplo.
Para o controlo horário e de assiduidade dos trabalhadores, a opção ideal seria poder encontrar um sistema que reuna todas as etapas necessárias para gerir os trabalhadores de todos os departamentos da empresa fácilmente, e isso inclui os teletrabalhadores.
A solução prefeita está incluída no pacote Serviço Integral de Gestão de Horários da MHP, porque além de relógios de ponto biométricos para instalar-se na sede da empresa, também oferece uma aplicação na qual um teletrabalhador poderá picar o ponto de entrada, pausa e descanso, a partir de qualquer lugar. A app permite que as picagens possam ser geolocalizadas ou não, esta modalidade é opcional, depende do acordado entre trabalhador e empresa.
Consulte-nos sem compromisso.
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