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Quais são as regras estipuladas para o teletrabalho?

21 feb. 2020
Quais são as regras estipuladas para o teletrabalho?

Se não tens noção de como funciona este regime laboral, tentarei esclarecer algumas dúvidas ao longo deste post, para que percebas como movimenta-se o mundo do teletrabalho, também conhecido como trabalho à distância ou trabalho remoto.


Teletrabalho, o que é?


De acordo com a Lei n.º 7/2009, Subsecção V, Artigo 165.º do Código do Trabalho, o regime de teletrabalho está definido da seguinte forma:

Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Isso significa que mesmo que esta forma de trabalho esteja a ser exercida à distância autonomamente, a partir de casa, telecentros ou de qualquer lugar, o teletrabalhador está vinculado à empresa e tem os mesmos deveres e direitos aos que trabalham no local.


Quem pode exercer atividades em regime de teletrabalho?


Blog-MHP-Teletrabalho_Portada-2


Qualquer trabalhador admitido especificamente para este efeito, poderá executar a atividade em regime de teletrabalho, desde que seja celebrado um contrato para prestação subordinada do mesmo. Esta modalidade, é conhecida como ‘teletrabalho externo’.

Por outro lado, poderá ocorrer uma mudança de regime de um trabalhador contratado por uma empresa sob outro tipo de regime, o chamado ‘teletrabalho interno’, uma vez que houver um acordo entre ambas as partes e que tal mudança seja refletida no contrato existente, contudo, a duração inicial do mesmo não poderá exceder 3 anos, ou o prazo estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Esta e outras regras podem ser contempladas no artigo 167.º do Código do Trabalho.

Está proibido por lei que a empresa possa passar um trabalhador para tal modalidade sem que o mesmo esteja conforme, porém existem exceções legais que permitem ao trabalhador mudar-se para o regime de teletrabalho sem oposição por parte da empresa, são as seguintes:

● Trabalhadores que tenham filhos com idade até 3 anos.
● Vítimas de violência doméstica, com uma queixa-crime devidamente apresentada às autoridades contra o agressor e que tenha sido obrigado a sair de casa.

Contudo, a empresa tem a proteção concedida pela lei de poder recusar o pedido do trabalhador de realizar o trabalho remotamente, se a atividade desempenhada pelo mesmo for incompatível com o regime de teletrabalho.


Como deve ser e o que deve conter num contrato de teletrabalho?


Blog-MHP-Teletrabalho_1


Independentemente da modalidade de teletrabalho, o contrato deste regime laboral deverá fixar-se num acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, ou seja, num contrato.

No contrato deverá constar os seguintes elementos:

📌 Identificação das partes, assinaturas e domicílio ou sede de ambas;
📌 Atividade que o trabalhador deverá prestar, com menção expressa do regime de teletrabalho e a retribuição correspondente;
📌 Período normal de trabalho;
📌 Atividade que o trabalhador exercerá após o termo do período previsto para a prestação de trabalho remoto, caso este período seja inferior à duração previsível do contrato em regime de teletrabalho;
📌 Definição da propriedade dos instrumentos de trabalho;
📌 Identificação do responsável pela instalação e manutenção dos instrumentos de trabalho e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de uso;
📌 Estabelecimento ou departamento da empresa ao qual o trabalhador estará situado;
📌 Identificação da pessoa a qual o trabalhador deverá contactar e reportar no âmbito do desempenho do trabalho.


Igualdade de direitos


Blog-MHP-Teletrabalho_3


O Código do Trabalho também estabelece que o teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, designadamente no que diz respeito à formação e promoção ou carreira profissionais, limites do tempo normal de trabalho, assistência no caso de acidente de trabalho ou doença profissional, segurança social e saúde no trabalho.

Fica estabelecido também, que o empregador deve proporcionar ao trabalhador, em caso de necessidade, formação profissional adequada sobre a utilização de tecnologias de informação e de comunicação atribuídos ao desempenho da respetiva atividade.

Além do mais, o empregador deverá tomar medidas para evitar o isolamento do trabalhador, realizando reuniões regulares na sede da empresa contando com a participação do teletrabalhador e os demais trabalhadores.


O poder de controlo e vigilância da empresa


Blog-MHP-Teletrabalho_2


De acordo com o Artigo 170.º do Código do Trabalho, o empregador está obrigado a respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso de sua família, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto física como psiquicamente.

A visita ao local de trabalho somente deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada entre as 9h00 e as 19h00, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.

Para não invadir-lhe a privacidade, a empresa deverá empenhar-se em confiar totalmente nos seus "colaboradores remotos" e acordar com eles, a possibilidade da utilização de sistemas de controlo que pode consistir na simples comunicação informática do tempo de início e fim do período laboral por parte do trabalhador, uso de sistemas que permitam uma supervisão mais efetiva, como contactos regulares entre as partes, a adoção de uma sistema de controlo de assiduidade remoto ou passar por um acordo quantificado relativamente ao volume de trabalho como forma alternativa.


Registo Horário e Controlo da Assiduidade


Blog-MHP-Teletrabalho_4


Já sabemos que as empresas estão obrigadas por lei a manter o registo dos tempos de trabalho de todos os trabalhadores contratados por elas, está estabelecido no Artigo 202.º do Código do Trabalho.

Por este motivo, no caso de que a empresa decida adoptar uma solução de gestão on-line, o sistema escolhido para esta ação, deve ser fiável e seguro, não somente a nível de uso interno, mas também no caso de que haja a necessidade de apresentar relatórios comprovatórios ante as autoridades trabalhistas, por exemplo.

Para o controlo horário e de assiduidade dos trabalhadores, a opção ideal seria poder encontrar um sistema que reuna todas as etapas necessárias para gerir os trabalhadores de todos os departamentos da empresa fácilmente, e isso inclui os teletrabalhadores.

A solução prefeita está incluída no pacote Serviço Integral de Gestão de Horários da MHP, porque além de relógios de ponto biométricos para instalar-se na sede da empresa, também oferece uma aplicação na qual um teletrabalhador poderá picar o ponto de entrada, pausa e descanso, a partir de qualquer lugar. A app permite que as picagens possam ser geolocalizadas ou não, esta modalidade é opcional, depende do acordado entre trabalhador e empresa.

Consulte-nos sem compromisso.

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Mônica Ramos

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Country Manager na MHP Portugal e Laycos Network Portugal, brasileira, apaixonada por música e dança.

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Teletrabalho, o que é?


De acordo com a Lei n.º 7/2009, Subsecção V, Artigo 165.º do Código do Trabalho, o regime de teletrabalho está definido da seguinte forma:

Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.

Isso significa que mesmo que esta forma de trabalho esteja a ser exercida à distância autonomamente, a partir de casa, telecentros ou de qualquer lugar, o teletrabalhador está vinculado à empresa e tem os mesmos deveres e direitos aos que trabalham no local.


Quem pode exercer atividades em regime de teletrabalho?


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Qualquer trabalhador admitido especificamente para este efeito, poderá executar a atividade em regime de teletrabalho, desde que seja celebrado um contrato para prestação subordinada do mesmo. Esta modalidade, é conhecida como ‘teletrabalho externo’.

Por outro lado, poderá ocorrer uma mudança de regime de um trabalhador contratado por uma empresa sob outro tipo de regime, o chamado ‘teletrabalho interno’, uma vez que houver um acordo entre ambas as partes e que tal mudança seja refletida no contrato existente, contudo, a duração inicial do mesmo não poderá exceder 3 anos, ou o prazo estabelecido em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho. Esta e outras regras podem ser contempladas no artigo 167.º do Código do Trabalho.

Está proibido por lei que a empresa possa passar um trabalhador para tal modalidade sem que o mesmo esteja conforme, porém existem exceções legais que permitem ao trabalhador mudar-se para o regime de teletrabalho sem oposição por parte da empresa, são as seguintes:

● Trabalhadores que tenham filhos com idade até 3 anos.
● Vítimas de violência doméstica, com uma queixa-crime devidamente apresentada às autoridades contra o agressor e que tenha sido obrigado a sair de casa.

Contudo, a empresa tem a proteção concedida pela lei de poder recusar o pedido do trabalhador de realizar o trabalho remotamente, se a atividade desempenhada pelo mesmo for incompatível com o regime de teletrabalho.


Como deve ser e o que deve conter num contrato de teletrabalho?


Blog-MHP-Teletrabalho_1


Independentemente da modalidade de teletrabalho, o contrato deste regime laboral deverá fixar-se num acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, ou seja, num contrato.

No contrato deverá constar os seguintes elementos:

📌 Identificação das partes, assinaturas e domicílio ou sede de ambas;
📌 Atividade que o trabalhador deverá prestar, com menção expressa do regime de teletrabalho e a retribuição correspondente;
📌 Período normal de trabalho;
📌 Atividade que o trabalhador exercerá após o termo do período previsto para a prestação de trabalho remoto, caso este período seja inferior à duração previsível do contrato em regime de teletrabalho;
📌 Definição da propriedade dos instrumentos de trabalho;
📌 Identificação do responsável pela instalação e manutenção dos instrumentos de trabalho e pelo pagamento das inerentes despesas de consumo e de uso;
📌 Estabelecimento ou departamento da empresa ao qual o trabalhador estará situado;
📌 Identificação da pessoa a qual o trabalhador deverá contactar e reportar no âmbito do desempenho do trabalho.


Igualdade de direitos


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O Código do Trabalho também estabelece que o teletrabalhador tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, designadamente no que diz respeito à formação e promoção ou carreira profissionais, limites do tempo normal de trabalho, assistência no caso de acidente de trabalho ou doença profissional, segurança social e saúde no trabalho.

Fica estabelecido também, que o empregador deve proporcionar ao trabalhador, em caso de necessidade, formação profissional adequada sobre a utilização de tecnologias de informação e de comunicação atribuídos ao desempenho da respetiva atividade.

Além do mais, o empregador deverá tomar medidas para evitar o isolamento do trabalhador, realizando reuniões regulares na sede da empresa contando com a participação do teletrabalhador e os demais trabalhadores.


O poder de controlo e vigilância da empresa


Blog-MHP-Teletrabalho_2


De acordo com o Artigo 170.º do Código do Trabalho, o empregador está obrigado a respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso de sua família, bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho, tanto física como psiquicamente.

A visita ao local de trabalho somente deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada entre as 9h00 e as 19h00, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada.

Para não invadir-lhe a privacidade, a empresa deverá empenhar-se em confiar totalmente nos seus "colaboradores remotos" e acordar com eles, a possibilidade da utilização de sistemas de controlo que pode consistir na simples comunicação informática do tempo de início e fim do período laboral por parte do trabalhador, uso de sistemas que permitam uma supervisão mais efetiva, como contactos regulares entre as partes, a adoção de uma sistema de controlo de assiduidade remoto ou passar por um acordo quantificado relativamente ao volume de trabalho como forma alternativa.


Registo Horário e Controlo da Assiduidade


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Já sabemos que as empresas estão obrigadas por lei a manter o registo dos tempos de trabalho de todos os trabalhadores contratados por elas, está estabelecido no Artigo 202.º do Código do Trabalho.

Por este motivo, no caso de que a empresa decida adoptar uma solução de gestão on-line, o sistema escolhido para esta ação, deve ser fiável e seguro, não somente a nível de uso interno, mas também no caso de que haja a necessidade de apresentar relatórios comprovatórios ante as autoridades trabalhistas, por exemplo.

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Certificados
Política de Cookies
Aviso Legal & Condições de uso
Compromissos e Políticas

Certificado ENS

El Esquema Nacional de Seguridad (ENS) tiene por objeto establecer la política de seguridad en la utilización de medios electrónicos y está constituido por principios básicos y requisitos mínimos que permiten una protección adecuada de la información.

Se regula en el Decreto 3/2010, de 8 de enero, y es establecido en el artículo 42 de la Ley 11/2007, de 22 de junio, de acceso electrónico de los ciudadanos a los Servicios Públicos.

El ámbito de aplicación del Esquema Nacional de Seguridad es el establecido en el artículo 2 de la Ley 11/2007:


Administración General del Estado

Administraciones de las Comunidades Autónomas y las Entidades que integran la Administración Local

Entidades de derecho público vinculadas

Empresas que prestan servicios a Organismos públicos dependientes de las mismas, y las relaciones entre ellas


Ver certificación

Certificado ISO 27001:2015

ISO/IEC 27001 es un estándar para la seguridad de la información que especifica los requisitos necesarios para establecer, implantar, mantener y mejorar un sistema de gestión de la seguridad de la información (SGSI).


Esta norma se encuentra dividida en dos partes; la primera se compone de 10 puntos entre los cuales se encuentran: Objeto y campo de aplicación, Referencias normativas, Término y definiciones, Contexto de la organización, Liderazgo, Planificación, Soporte, Operación, Evaluación de desempeño y Mejora Contínua.


Beneficios de la ISO 27001:

Demuestra la garantía independiente de los controles internos y cumple los requisitos de gestión corporativa y de continuidad de la actividad comercial

Demuestra independientemente que se respetan las leyes y normativas que sean de aplicación

Demuestra el compromiso de la cúpula directiva de su organización con la seguridad de la información


Ver certificación

AENOR ISO 9001

La Norma ISO 9001:2015 elaborada por la Organización Internacional para la Normalización (ISO), determina los requisitos para un Sistema de Gestión de la Calidad. La organización demuestra su capacidad para proporcionar de forma coherente productos o servicios que satisfacen los requisitos del cliente y los reglamentarios aplicables.


Esta norma internacional promueve la adopción de un enfoque basado en procesos cuando se desarrolla, implanta y mejora la eficacia de un sistema de gestión de la calidad, basado a su vez en el ciclo de mejora continua PDCA (Planificar, Hacer, Comprobar, Actuar).


Beneficios de AENOR ISO 9001:

Mejorar la imagen de los productos y/o servicios ofrecidos

Favorecer su desarrollo y afianzar su posición

Ganar cuota de mercado y acceder a mercados exteriores gracias a la confianza que genera entre los clientes y consumidores

Aumento de la satisfacción de los clientes

Cimentar las bases de la gestión de la calidad y estimular a la empresa para entrar en un proceso de mejora continua

Aumentar la motivación y participación del personal, así como mejorar la gestión de los recursos


Ver certificación

Ver certificación internacional