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A falar de flexibilidade laboral: período de trabalho irregular

16 ago 2019
A falar de flexibilidade laboral: período de trabalho irregular

Neste post, eu gostaria de abordar a distribuição irregular do período de trabalho, como uma forma de organizar a jornada e que pode afetar o registo dos tempos de trabalho exigido pela Lei.


O que é a distribuição irregular do período normal de trabalho?


A distribuição irregular da jornada de trabalho, na Espanha, regulamentada no Artigo 34.2 do Decreto Real Legislativo 2/2015, de 23 de Outubro, que aprova o texto revisto da Lei do Estatuto dos Trabalhadores, é uma medida que permite permite tornar a jornada de trabalho mais flexível às necessidades de trabalho existentes a qualquer momento na empresa, aumentando o tempo de trabalho em períodos de pico de produção ou de trabalho, com redução compensatória em outros períodos de menor volume ou diminuição da produção.

Em Portugal, a distribuição do tempo de trabalho, está regulamentada no Artigo 197.º da Lei n.º 7/2009 do Código do Trabalho e ao contrário da espanhola, não permite tornar a jornada laboral mais flexível, ao invés disso, permite a Adaptabilidade por regulamentação coletiva, individual e grupal, estabelicidos nos Artigos 204.º, 205.º e 206.º da Lei n.º 7/2009 do Código do Trabalho.


mhp_blog_hablando-de-flexibilidad-laboral_01


Não implica que a empresa possa modificar os dias estabelecidos no calendário de trabalho como dias úteis ou dias não úteis, nem o número total de horas anuais a realizar, apenas se pode modificar a distribuição horária mensal, semanal ou diária. (Acórdão TSJ Castilha e León (Burgos), Sala Social, nº 347/2013, de 17/07/2013, Rec. 351/2013).


Que requisitos tenho de cumprir para distribuir irregularmente os horários de trabalho dos trabalhadores?


1. DISTRIBUIÇÃO


mhp_blog_hablando-de-flexibilidad-laboral_02


A distribuição irregular da jornada de trabalho ao longo do ano pode ser estabelecida por negociação coletiva ou, na sua falta, por acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores. Na falta de acordo, a sociedade pode distribuir irregularmente 10% da jornada laboral ao longo do ano.


2. LIMITES


mhp_blog_hablando-de-flexibilidad-laboral_03


Deve respeitar os períodos mínimos de descanso diário e semanal previstos por Lei:

➜ Descanso diário: O número de horas normais de trabalho efetivo não pode exceder nove por dia, salvo acordo coletivo ou, na sua falta, acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores, se for estabelecida outra repartição do tempo de trabalho diário, respeitando, em qualquer caso, o descanso entre os dias. Além disso, devem decorrer pelo menos doze horas entre o final de um dia útil e o início do dia seguinte

➜ Descanso semanal: Os trabalhadores têm direito a um período mínimo de descanso semanal, acumulável por períodos que podem ir até catorze dias, um dia e meio ininterruptos, que compreende, regra geral, o sábado à tarde ou, conforme o caso, a manhã de segunda-feira e todo o dia de domingo.


3. PRÉ-AVISO


mhp_blog_hablando-de-flexibilidad-laboral_04


Como requisito formal, o empregador deve notificar os trabalhadores afetados do dia e hora do trabalho irregularmente distribuído, com pelo menos 5 dias de antecedência.


4. COMPENSAÇÃO


mhp_blog_hablando-de-flexibilidad-laboral_05


Por outro lado, a compensação das diferenças entre a jornada de trabalho realizada e a duração máxima da jornada normal de trabalho, legal ou acordada, seja por excesso ou defeito, deve ser feita, conforme acordado na negociação coletiva ou entre a empresa e os representantes dos trabalhadores.

Na falta de acordo, tais diferenças devem ser compensadas no prazo de doze meses a contar da data da sua ocorrência e o artigo acima referido não estabelece que devam ser compensadas no decurso do ano civil.


Considerações


Tendo em conta o que precede, em determinadas ocasiões não será considerado como horas extraordinárias o número de horas trabalhadas para além do horário normal de trabalho, desde que se faça uso do poder de distribuição irregular do dia útil e num cálculo de doze meses, e que, a partir do momento em que ocorram, a convenção coletiva para a jornada anual ou a duração máxima da jornada normal de trabalho, não exceda 40 horas por semana de trabalho efetivo num cálculo anual.


mhp_blog_hablando-de-flexibilidad-laboral_06


Saliente-se que, por meio de uma Convenção Coletiva ou por acordo entre a empresa e os representantes legais dos trabalhadores, pode ser acordada a distribuição irregular da jornada de trabalho e suas condições, configurando-se como uma ferramenta organizacional interna, podendo estabelecer uma série de limites ligados, por exemplo, à existência de causas produtivas, à exigência de aviso prévio superior, a compensações de descanso superiores ao tempo de trabalho ou ao estabelecimento de um complemento retributivo, como forma de limitar os efeitos negativos que a distribuição irregular possa ter sobre as condições de trabalho do pessoal.


mhp_blog_hablando-de-flexibilidad-laboral_07


A este respeito, a jurisprudência foi pronunciada tendo em conta que os trabalhadores que têm uma jornada de trabalho reduzida devido à tutela legal de uma criança com menos de doze anos de idade ou de uma pessoa com deficiência mental, física ou sensorial, que não tem atividade remunerada ou cuidado de um membro da família, e outros trabalhadores que beneficiam de uma autorização para conciliar a vida profissional e familiar, salvo acordo com eles, não podem ser afetados (Acórdãos do Supremo Tribunal, Câmara Social, de 13/03/2014, Rec. 80/201 e TSJ Andaluzia (Sevilha), Sala do Social, nº 2970/2012, de 25/10/2012, Rec. 519/2011).


Qual é o CRITÉRIO DA INSPEÇÃO DE TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL?


Tendo em vista a entrada em vigor da obrigação de registo da jornada de trabalho (art. 10.º do Real Decreto-Lei n.º 8/2019, de 8 de Março, sobre medidas urgentes de proteção social e combate ao trabalho precário na jornada laboral), a Inspeção do Trabalho estabeleceu no Critério Técnico 101/2019 sobre a atuação da Inspeção de Trabalho e Segurança Social em matéria de registo da jornada de trabalho, que deve ter-se presente que o registo da jornada de trabalho está configurado:

“sem prejuízo da flexilbilidade prevista no Artigo 34.2 e 34.3 do E.T.”


mhp_blog_hablando-de-flexibilidad-laboral_08


Isto implica que a leitura do registo, ao determinar o possível incumprimento de determinados limites ao tempo de trabalho, deve ser feita de forma abrangente, considerando todas as possibilidades permitidas pelo sistema laboral em termos de distribuição do tempo de trabalho.

Por todas estas razões, é conveniente que o registo utilizado na empresa seja objetivo e fiável, oferecendo uma visão adequada e completa do tempo de trabalho efetivo.

Para isso, é necessário que o sistema inclua interrupções ou pausas não consideradas trabalho efetivo na jornada de trabalho diária, desde que o registo inclua necessariamente as horas de início e de fim da jornada de trabalho. Caso contrário, pode presumir-se que uma jornada de trabalho efetiva é qualquer jornada que ocorra desde o início e o fim da jornada de trabalho registada.

Artigo original publicado no Blog da MHP Espanha.

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16 ago 2019
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Neste post, eu gostaria de abordar a distribuição irregular do período de trabalho, como uma forma de organizar a jornada e que pode afetar o registo dos tempos de trabalho exigido pela Lei.


O que é a distribuição irregular do período normal de trabalho?


A distribuição irregular da jornada de trabalho, na Espanha, regulamentada no Artigo 34.2 do Decreto Real Legislativo 2/2015, de 23 de Outubro, que aprova o texto revisto da Lei do Estatuto dos Trabalhadores, é uma medida que permite permite tornar a jornada de trabalho mais flexível às necessidades de trabalho existentes a qualquer momento na empresa, aumentando o tempo de trabalho em períodos de pico de produção ou de trabalho, com redução compensatória em outros períodos de menor volume ou diminuição da produção.

Em Portugal, a distribuição do tempo de trabalho, está regulamentada no Artigo 197.º da Lei n.º 7/2009 do Código do Trabalho e ao contrário da espanhola, não permite tornar a jornada laboral mais flexível, ao invés disso, permite a Adaptabilidade por regulamentação coletiva, individual e grupal, estabelicidos nos Artigos 204.º, 205.º e 206.º da Lei n.º 7/2009 do Código do Trabalho.


mhp_blog_hablando-de-flexibilidad-laboral_01


Não implica que a empresa possa modificar os dias estabelecidos no calendário de trabalho como dias úteis ou dias não úteis, nem o número total de horas anuais a realizar, apenas se pode modificar a distribuição horária mensal, semanal ou diária. (Acórdão TSJ Castilha e León (Burgos), Sala Social, nº 347/2013, de 17/07/2013, Rec. 351/2013).


Que requisitos tenho de cumprir para distribuir irregularmente os horários de trabalho dos trabalhadores?


1. DISTRIBUIÇÃO


mhp_blog_hablando-de-flexibilidad-laboral_02


A distribuição irregular da jornada de trabalho ao longo do ano pode ser estabelecida por negociação coletiva ou, na sua falta, por acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores. Na falta de acordo, a sociedade pode distribuir irregularmente 10% da jornada laboral ao longo do ano.


2. LIMITES


mhp_blog_hablando-de-flexibilidad-laboral_03


Deve respeitar os períodos mínimos de descanso diário e semanal previstos por Lei:

➜ Descanso diário: O número de horas normais de trabalho efetivo não pode exceder nove por dia, salvo acordo coletivo ou, na sua falta, acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores, se for estabelecida outra repartição do tempo de trabalho diário, respeitando, em qualquer caso, o descanso entre os dias. Além disso, devem decorrer pelo menos doze horas entre o final de um dia útil e o início do dia seguinte

➜ Descanso semanal: Os trabalhadores têm direito a um período mínimo de descanso semanal, acumulável por períodos que podem ir até catorze dias, um dia e meio ininterruptos, que compreende, regra geral, o sábado à tarde ou, conforme o caso, a manhã de segunda-feira e todo o dia de domingo.


3. PRÉ-AVISO


mhp_blog_hablando-de-flexibilidad-laboral_04


Como requisito formal, o empregador deve notificar os trabalhadores afetados do dia e hora do trabalho irregularmente distribuído, com pelo menos 5 dias de antecedência.


4. COMPENSAÇÃO


mhp_blog_hablando-de-flexibilidad-laboral_05


Por outro lado, a compensação das diferenças entre a jornada de trabalho realizada e a duração máxima da jornada normal de trabalho, legal ou acordada, seja por excesso ou defeito, deve ser feita, conforme acordado na negociação coletiva ou entre a empresa e os representantes dos trabalhadores.

Na falta de acordo, tais diferenças devem ser compensadas no prazo de doze meses a contar da data da sua ocorrência e o artigo acima referido não estabelece que devam ser compensadas no decurso do ano civil.


Considerações


Tendo em conta o que precede, em determinadas ocasiões não será considerado como horas extraordinárias o número de horas trabalhadas para além do horário normal de trabalho, desde que se faça uso do poder de distribuição irregular do dia útil e num cálculo de doze meses, e que, a partir do momento em que ocorram, a convenção coletiva para a jornada anual ou a duração máxima da jornada normal de trabalho, não exceda 40 horas por semana de trabalho efetivo num cálculo anual.


mhp_blog_hablando-de-flexibilidad-laboral_06


Saliente-se que, por meio de uma Convenção Coletiva ou por acordo entre a empresa e os representantes legais dos trabalhadores, pode ser acordada a distribuição irregular da jornada de trabalho e suas condições, configurando-se como uma ferramenta organizacional interna, podendo estabelecer uma série de limites ligados, por exemplo, à existência de causas produtivas, à exigência de aviso prévio superior, a compensações de descanso superiores ao tempo de trabalho ou ao estabelecimento de um complemento retributivo, como forma de limitar os efeitos negativos que a distribuição irregular possa ter sobre as condições de trabalho do pessoal.


mhp_blog_hablando-de-flexibilidad-laboral_07


A este respeito, a jurisprudência foi pronunciada tendo em conta que os trabalhadores que têm uma jornada de trabalho reduzida devido à tutela legal de uma criança com menos de doze anos de idade ou de uma pessoa com deficiência mental, física ou sensorial, que não tem atividade remunerada ou cuidado de um membro da família, e outros trabalhadores que beneficiam de uma autorização para conciliar a vida profissional e familiar, salvo acordo com eles, não podem ser afetados (Acórdãos do Supremo Tribunal, Câmara Social, de 13/03/2014, Rec. 80/201 e TSJ Andaluzia (Sevilha), Sala do Social, nº 2970/2012, de 25/10/2012, Rec. 519/2011).


Qual é o CRITÉRIO DA INSPEÇÃO DE TRABALHO E SEGURANÇA SOCIAL?


Tendo em vista a entrada em vigor da obrigação de registo da jornada de trabalho (art. 10.º do Real Decreto-Lei n.º 8/2019, de 8 de Março, sobre medidas urgentes de proteção social e combate ao trabalho precário na jornada laboral), a Inspeção do Trabalho estabeleceu no Critério Técnico 101/2019 sobre a atuação da Inspeção de Trabalho e Segurança Social em matéria de registo da jornada de trabalho, que deve ter-se presente que o registo da jornada de trabalho está configurado:

“sem prejuízo da flexilbilidade prevista no Artigo 34.2 e 34.3 do E.T.”


mhp_blog_hablando-de-flexibilidad-laboral_08


Isto implica que a leitura do registo, ao determinar o possível incumprimento de determinados limites ao tempo de trabalho, deve ser feita de forma abrangente, considerando todas as possibilidades permitidas pelo sistema laboral em termos de distribuição do tempo de trabalho.

Por todas estas razões, é conveniente que o registo utilizado na empresa seja objetivo e fiável, oferecendo uma visão adequada e completa do tempo de trabalho efetivo.

Para isso, é necessário que o sistema inclua interrupções ou pausas não consideradas trabalho efetivo na jornada de trabalho diária, desde que o registo inclua necessariamente as horas de início e de fim da jornada de trabalho. Caso contrário, pode presumir-se que uma jornada de trabalho efetiva é qualquer jornada que ocorra desde o início e o fim da jornada de trabalho registada.

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Certificação de Conformidade com o Regime Nacional Segurança | ENS - Categoria Média

O Sistema Nacional de Segurança (ENS) visa estabelecer a política de segurança para a utilização de meios electrónicos e é constituído por princípios básicos e requisitos mínimos que permitem uma protecção adequada da informação.

É regulamentado pelo Decreto Real 311/2022 de 3 de Maio.

O âmbito de aplicação do ENS é:


Administração Geral do Estado.

As Administrações das Comunidades Autónomas e das Entidades que compõem a Administração Local.

Entidades de direito público relacionadas.

Empresas que prestam serviços a organismos públicos dependentes deles, e as relações entre eles.


Do mesmo modo, o artigo 2.3 do referido regulamento estabelece que:


"As especificações administrativas ou técnicas dos contratos celebrados por entidades do sector público incluídas no âmbito de aplicação do presente Decreto Real devem contemplar todos os requisitos necessários para assegurar a conformidade com o ENS dos sistemas de informação em que se baseiam os serviços prestados pelos contratantes, tais como a apresentação das correspondentes Declarações ou Certificações de Conformidade com o ENS".


Ver certificación

Certificação ISO 27001 | Sistema de Gestão Segurança das Informações

ISO/IEC 27001 es un estándar para la seguridad de la información que especifica los requisitos necesarios para establecer, implantar, mantener y mejorar un sistema de gestión de la seguridad de la información (SGSI).


Esta norma se encuentra dividida en dos partes; la primera se compone de 10 puntos entre los cuales se encuentran: Objeto y campo de aplicación, Referencias normativas, Término y definiciones, Contexto de la organización, Liderazgo, Planificación, Soporte, Operación, Evaluación de desempeño y Mejora Contínua.


Beneficios de la ISO 27001:

Demuestra la garantía independiente de los controles internos y cumple los requisitos de gestión corporativa y de continuidad de la actividad comercial

Demuestra independientemente que se respetan las leyes y normativas que sean de aplicación

Demuestra el compromiso de la cúpula directiva de su organización con la seguridad de la información


Ver certificación

Certificação ISO 14001 | Sistema de Gestão Ambiental

A certificação ISO 14001 - Environmental Management System (EMS) - é uma norma de referência internacional para a implementação de um sistema de gestão ambiental.


Baseia a sua metodologia no ciclo PDCA (Plan-Do-Check-Act) e especifica os requisitos auditáveis para a certificação.


Permite às empresas demonstrar o seu empenho na protecção ambiental através da gestão dos riscos ambientais associados às suas actividades.


Benefícios para a organização:

Formalização do compromisso ambiental.

Optimização dos recursos, minimizando o risco ambiental.

Promoção de uma cultura de melhoria contínua.


Ver certificação


Produtos e clientes certificados pela SGS

Certificação ISO 27701 | Sistema de Gestão Privacidade das Informações

ISO/IEC 27701 é uma norma que especifica os requisitos para estabelecer, implementar, manter e melhorar continuamente o Sistema de Gestão de Informação de Privacidade (PIMS) de uma organização.

Esta norma baseia-se nos requisitos, controlos e objectivos da norma ISO 27001, que também é detida pela MHP.

Descreve um modelo para ajudar a reduzir os riscos de privacidade no tratamento de dados pessoais ou de informações pessoais passíveis de identificação.

Algumas áreas em que contribui:

Salvaguarda de segurança no tratamento de dados pessoais.

Incorpora a gestão do risco empresarial.

Controla os mecanismos de notificação de violações de privacidade.

Estabelece papéis e responsabilidades claras para o processo de tratamento.

Garante aos proprietários dos dados pessoais o exercício dos seus direitos.


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Certificação ISO 9001 | Sistema de Gestão de Qualidade

La Norma ISO 9001:2015 elaborada por la Organización Internacional para la Normalización (ISO), determina los requisitos para un Sistema de Gestión de la Calidad. La organización demuestra su capacidad para proporcionar de forma coherente productos o servicios que satisfacen los requisitos del cliente y los reglamentarios aplicables.


Esta norma internacional promueve la adopción de un enfoque basado en procesos cuando se desarrolla, implanta y mejora la eficacia de un sistema de gestión de la calidad, basado a su vez en el ciclo de mejora continua PDCA (Planificar, Hacer, Comprobar, Actuar).


Beneficios de AENOR ISO 9001:

Mejorar la imagen de los productos y/o servicios ofrecidos

Favorecer su desarrollo y afianzar su posición

Ganar cuota de mercado y acceder a mercados exteriores gracias a la confianza que genera entre los clientes y consumidores

Aumento de la satisfacción de los clientes

Cimentar las bases de la gestión de la calidad y estimular a la empresa para entrar en un proceso de mejora continua

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