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As Horas Complementares NÃO são Horas Extraordinárias

14 jun 2019
As Horas Complementares NÃO são Horas Extraordinárias

Como já sabemos, o **trabalho a tempo parcial** é um mecanismo que dá à empresa flexibilidade no tempo de trabalho, ao mesmo tempo que permite aos trabalhadores conciliar a vida laboral e pessoal, bem como tornar o trabalho e a formação compatíveis.

A flexibilidade empresarial permite que uma empresa aumente as horas de um trabalhador contratado a tempo parcial para atender às necessidades específicas de produção.


Qual a diferença entre as horas complementares e as horas extraordinárias?


Diferen-as

Quando falamos de horas extras e horas complementares estamos nos referindo a dois conceitos diferentes, que explicamos abaixo:

➜ As horas complementares são aquelas horas executadas pelos trabalhadores com um contrato a tempo parcial como um acréscimo às horas ordinárias acordadas, de acordo com os limites e regras que veremos abaixo.

Nos contratos a tempo parcial, o período normal de trabalho semanal é inferior ao praticado a tempo completo (40 horas semanais), de modo que, se o empregador precisar reservar mais tempo pontualmente, ele deve concordar com o trabalhador para realizar as horas complementares.

➜ As horas extraordinárias (em Portugal, Trabalho suplementar) são aquelas horas que são feitas após o horário normal de trabalho acordado na regulamentação coletiva aplicável ou no contrato de trabalho, ou em qualquer caso, as que excedam o estabelecido legalmente nos termos do artigo 226.º do Código do Trabalho, o qual estabelece que a duração máxima da jornada ordinária de trabalho são quarenta horas semanais de trabalho efetivo da média do cálculo anual.

As horas extraordinárias podem ser realizadas pelos trabalhadores independentemente do tipo de contrato (exceto limites e/ou exceções já expostas no post Trabalhar em horas extraordinárias?) e são de carácter voluntário, exceto que sejam acordadas no convénio ou no contrato de trabalho, ou quando sejam necessárias para prevenir ou reparar qualquer prejuízo ou perda sobre as pessoas ou ativos da empresa ou urgentes – em casos de força maior.

Diferentemente de Portugal, na Espanha, as horas extras estão limitadas a 80 horas por ano (não são contadas as que se compensem com o tempo de descanso dentro dos 4 meses seguintes a sua realização).


Os trabalhadores com contrato a tempo parcial podem fazer horas extraordinárias?


Os trabalhadores a tempo parcial não podem fazer horas extraordinárias, exceto por motivos de força maior, ou seja, eles só podem fazer as chamadas horas extraordinárias de conclusão forçada, que são aquelas que são necessárias para prevenir ou reparar qualquer prejuízo ou perda sobre as pessoas ou ativos da empresa e urgentes.


Quantas horas complementarias os trabalhadores com um contrato a tempo parcial podem realizar?


Horas-trabalhadas-1


Tendo em conta que as horas complementares podem ser acordadas ou voluntárias, existem os seguintes limites:

Horas Acordadas


➜ Podem ser formalizadas no caso de um contrato a tempo parcial temporário ou indefinido com uma jornada de trabalho não inferior a 10 horas por semana no cálculo anual, temporária ou indefinida.

➜ Só podem ser formalizadas por meio de um contrato por escrito.

➜ Sua conclusão poderá ser exigida pelo empregador, sendo que o pacto deve coletar o número de horas adicionais que podem ser necessárias.

➜ Os trabalhadores deverão saber o dia e a hora de realização das horas com um aviso mínimo de três dias, a menos que o acordo estabeleça um período de aviso inferior.

➜ Existe um limite máximo no número de horas complementares a realizar, que não pode exceder 30% do número de horas ordinárias do contrato de trabalho, que pode ser prorrogado por acordo coletivo até um máximo de 60%.

➜ Em caso de descumprimento das regras relativas ao acordo escrito e suas condições de execução, a recusa do trabalhador em realizar o mesmo não constituiria conduta trabalhista punível.

Horas Voluntarias


➜ Podem ser formalizadas no caso de um contrato a tempo parcial indefinido com uma jornada de trabalho não inferior a 10 horas por semana no cálculo anual.

➜ Sua realização é voluntária.

➜ Existe um limite máximo cujo número não pode exceder 15% das horas ordinárias do contrato, expansível para 30% por acordo do convénio coletivo.

➜ Poderão ser feitas sem prejuízo do pacto de horas complementares para que estas horas voluntárias sejam adicionais às acordadas, não sendo calculadas para fins de percentuais das horas acordadas estabelecidas no parágrafo anterior.

➜ A recusa do trabalhador em executá-las não constitui um comportamento laboral punível.

Em qualquer caso, e como limite para as horas complementares, a soma das horas ordinárias e complementares, voluntárias e acordadas, não poderá exceder o limite legal definido por este contrato.


O que deve-se saber sobre o pacto de horas complementares?


Pacto-1


Este pacto só poderá ser feito quando a jornada de trabalho dos trabalhadores não for inferior a dez horas por semana no cálculo anual.

O pacto de horas complementares deve ser feito por escrito e pode ser formalizado no momento de efetuar o contrato de trabalho ou posteriormente, informando explicitamente o número de horas adicionais que podem ser exigidas pela empresa.

Além disso, na Espanha, é obrigatório comunicar o contrato por escrito ao SEPE. Existe um modelo oficial anexo ao contrato de trabalho a tempo parcial temporário e por tempo indeterminado sobre o pacto de horas complementares (Mod. 200) disponível no site do Serviço Público de Emprego do Estado (SEPE), que pode ser feito o upload para seu preenchimento, sendo necessário comunicar através do CONTRAT@.

Embora, a partir da entrada em vigor do Real Decreto-Lei 16/2013 de 20 de dezembro, de medidas para promover a contratação estável e melhorar a empregabilidade dos trabalhadores em termos de formalização, qualquer fórmula pode ser estabelecida como válida, desde que cumpra a legislação em vigor e seja por escrito. Às vezes, é usado o modelo que pode ser estabelecido pelo acordo do convénio coletivo aplicável à empresa.


Como as horas complementares são pagas?


As horas complementares são pagas como as horas normais. Serão também computadas para fins de bases de contribuição previdenciária à Segurança Social, prazos de carência e bases regulatórias dos benefícios, ao contrário do que ocorre com as horas extras, que requerem uma contribuição previdenciária adicional, a qual não será computável a efeitos da determinação da base regulatória dos benefícios.

Por esse motivo, o número e a remuneração das horas complementares devem estar refletidos no recibo de vencimentos e nos documentos de contribuição previdenciária à Segurança Social.


Os trabalhadores podem renunciar às horas complementares?


Compensa--o


O pacto de horas complementares pode tornar-se ineficaz pela renúncia do trabalhador mediante aviso prévio de 15 dias, uma vez decorrido um ano da sua conclusão, quando ocorrerem as seguintes circunstâncias:

➜ Atenção às responsabilidades familiares por:
→ cuidados diretos de crianças menores de 12 anos
→ pessoa com uma deficiência que não execute uma atividade remunerada
→ cuidado direto dos familiares até o segundo grau de consanguinidade ou afinidade que devido a idade, acidente ou doença não pode cuidar de si mesmo.

➜ Necessidades formativas, na forma que é determinada por regulamento, desde que a incompatibilidade horária seja acreditada.

➜ Devido a incompatibilidade com outro contrato a tempo parcial.


Quais são os limites da jornada de trabalho e intervalos a serem respeitados na realização de horas complementares?


Contratos


A realização de horas complementares deverá respeitar, em todo caso, os limites em matéria de jornada de trabalho e descanso:

➜ Entre o final de uma jornada de trabalho e o começo da próxima, pelo menos doze horas serão mediadas. O número de horas ordinárias de trabalho efetivo não pode exceder nove diárias, exceto que por convénio coletivo ou, na falta desse, acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores, outra distribuição do tempo de trabalho diário seja estabelecida, respeitando em qualquer caso, o descanso entre as jornadas de trabalho. Os trabalhadores com menos de dezoito anos de idade não poderão trabalhar mais de oito horas diárias de trabalho efetivo, incluindo, se for o caso, o tempo dedicado ao treinamento e, se trabalharem para vários empregadores, as horas trabalhadas com cada um deles.

➜ Quando a duração da jornada laboral diária for superior a seis horas, deve ser estabelecido um período de descanso durante o mesmo período não inferior a quinze minutos. No caso dos trabalhadores com idade inferior a dezoito anos, o período de descanso deverá ter uma duração mínima de trinta minutos, e deverá ser estabelecido desde que a jornada laboral diária seja superior a quatro horas e meia.

➜ A jornada de trabalho dos trabalhadores noturnos não poderá exceder uma média de oito horas por dia, num período de referência de quinze dias. O trabalho realizado entre as dez da noite e as seis da manhã é considerado trabalho noturno.

➜ Os trabalhadores terão direito a um descanso semanal mínimo de um dia e meio ininterrupto, cumulativo por períodos de até 14 dias. A duração do descanso semanal dos menores de dezoito anos será, no mínimo, dois dias ininterruptos.


Controlo horário


Controlo-hor-rio-min


Com o objetivo de manter o controlo e a máxima transparência no cumprimento do contrato, a empresa tem que fazer um registo dia a dia da jornada de trabalho do trabalhador a tempo parcial, totalizando o mesmo mensalmente e entregando o resumo de todas as horas realizadas em cada mês, tanto as horas ordinárias como as complementares.

A empresa está obrigada a manter a documentação do registo por um período mínimo de quatro anos na Espanha e de cinco anos em Portugal e deve cumprir com a obrigação de demonstrar, a qualquer momento, que as horas trabalhadas a mais são complementares, e que não se trata de uma jornada de trabalho completa.

No caso de descumprimento das obrigações de registo acima mencionadas, presume-se que o contrato será realizado a tempo completo, a menos que haja prova em contrário que comprove a natureza parcial dos serviços.


Artigo publicado originalmente no Blog da MHP Espanha.

Recursos HumanosControlo de Assiduidade

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As Horas Complementares NÃO são Horas Extraordinárias

Como já sabemos, o **trabalho a tempo parcial** é um mecanismo que dá à empresa flexibilidade no tempo de trabalho, ao mesmo tempo que permite aos trabalhadores conciliar a vida laboral e pessoal, bem como tornar o trabalho e a formação compatíveis.

A flexibilidade empresarial permite que uma empresa aumente as horas de um trabalhador contratado a tempo parcial para atender às necessidades específicas de produção.


Qual a diferença entre as horas complementares e as horas extraordinárias?


Diferen-as

Quando falamos de horas extras e horas complementares estamos nos referindo a dois conceitos diferentes, que explicamos abaixo:

➜ As horas complementares são aquelas horas executadas pelos trabalhadores com um contrato a tempo parcial como um acréscimo às horas ordinárias acordadas, de acordo com os limites e regras que veremos abaixo.

Nos contratos a tempo parcial, o período normal de trabalho semanal é inferior ao praticado a tempo completo (40 horas semanais), de modo que, se o empregador precisar reservar mais tempo pontualmente, ele deve concordar com o trabalhador para realizar as horas complementares.

➜ As horas extraordinárias (em Portugal, Trabalho suplementar) são aquelas horas que são feitas após o horário normal de trabalho acordado na regulamentação coletiva aplicável ou no contrato de trabalho, ou em qualquer caso, as que excedam o estabelecido legalmente nos termos do artigo 226.º do Código do Trabalho, o qual estabelece que a duração máxima da jornada ordinária de trabalho são quarenta horas semanais de trabalho efetivo da média do cálculo anual.

As horas extraordinárias podem ser realizadas pelos trabalhadores independentemente do tipo de contrato (exceto limites e/ou exceções já expostas no post Trabalhar em horas extraordinárias?) e são de carácter voluntário, exceto que sejam acordadas no convénio ou no contrato de trabalho, ou quando sejam necessárias para prevenir ou reparar qualquer prejuízo ou perda sobre as pessoas ou ativos da empresa ou urgentes – em casos de força maior.

Diferentemente de Portugal, na Espanha, as horas extras estão limitadas a 80 horas por ano (não são contadas as que se compensem com o tempo de descanso dentro dos 4 meses seguintes a sua realização).


Os trabalhadores com contrato a tempo parcial podem fazer horas extraordinárias?


Os trabalhadores a tempo parcial não podem fazer horas extraordinárias, exceto por motivos de força maior, ou seja, eles só podem fazer as chamadas horas extraordinárias de conclusão forçada, que são aquelas que são necessárias para prevenir ou reparar qualquer prejuízo ou perda sobre as pessoas ou ativos da empresa e urgentes.


Quantas horas complementarias os trabalhadores com um contrato a tempo parcial podem realizar?


Horas-trabalhadas-1


Tendo em conta que as horas complementares podem ser acordadas ou voluntárias, existem os seguintes limites:

Horas Acordadas


➜ Podem ser formalizadas no caso de um contrato a tempo parcial temporário ou indefinido com uma jornada de trabalho não inferior a 10 horas por semana no cálculo anual, temporária ou indefinida.

➜ Só podem ser formalizadas por meio de um contrato por escrito.

➜ Sua conclusão poderá ser exigida pelo empregador, sendo que o pacto deve coletar o número de horas adicionais que podem ser necessárias.

➜ Os trabalhadores deverão saber o dia e a hora de realização das horas com um aviso mínimo de três dias, a menos que o acordo estabeleça um período de aviso inferior.

➜ Existe um limite máximo no número de horas complementares a realizar, que não pode exceder 30% do número de horas ordinárias do contrato de trabalho, que pode ser prorrogado por acordo coletivo até um máximo de 60%.

➜ Em caso de descumprimento das regras relativas ao acordo escrito e suas condições de execução, a recusa do trabalhador em realizar o mesmo não constituiria conduta trabalhista punível.

Horas Voluntarias


➜ Podem ser formalizadas no caso de um contrato a tempo parcial indefinido com uma jornada de trabalho não inferior a 10 horas por semana no cálculo anual.

➜ Sua realização é voluntária.

➜ Existe um limite máximo cujo número não pode exceder 15% das horas ordinárias do contrato, expansível para 30% por acordo do convénio coletivo.

➜ Poderão ser feitas sem prejuízo do pacto de horas complementares para que estas horas voluntárias sejam adicionais às acordadas, não sendo calculadas para fins de percentuais das horas acordadas estabelecidas no parágrafo anterior.

➜ A recusa do trabalhador em executá-las não constitui um comportamento laboral punível.

Em qualquer caso, e como limite para as horas complementares, a soma das horas ordinárias e complementares, voluntárias e acordadas, não poderá exceder o limite legal definido por este contrato.


O que deve-se saber sobre o pacto de horas complementares?


Pacto-1


Este pacto só poderá ser feito quando a jornada de trabalho dos trabalhadores não for inferior a dez horas por semana no cálculo anual.

O pacto de horas complementares deve ser feito por escrito e pode ser formalizado no momento de efetuar o contrato de trabalho ou posteriormente, informando explicitamente o número de horas adicionais que podem ser exigidas pela empresa.

Além disso, na Espanha, é obrigatório comunicar o contrato por escrito ao SEPE. Existe um modelo oficial anexo ao contrato de trabalho a tempo parcial temporário e por tempo indeterminado sobre o pacto de horas complementares (Mod. 200) disponível no site do Serviço Público de Emprego do Estado (SEPE), que pode ser feito o upload para seu preenchimento, sendo necessário comunicar através do CONTRAT@.

Embora, a partir da entrada em vigor do Real Decreto-Lei 16/2013 de 20 de dezembro, de medidas para promover a contratação estável e melhorar a empregabilidade dos trabalhadores em termos de formalização, qualquer fórmula pode ser estabelecida como válida, desde que cumpra a legislação em vigor e seja por escrito. Às vezes, é usado o modelo que pode ser estabelecido pelo acordo do convénio coletivo aplicável à empresa.


Como as horas complementares são pagas?


As horas complementares são pagas como as horas normais. Serão também computadas para fins de bases de contribuição previdenciária à Segurança Social, prazos de carência e bases regulatórias dos benefícios, ao contrário do que ocorre com as horas extras, que requerem uma contribuição previdenciária adicional, a qual não será computável a efeitos da determinação da base regulatória dos benefícios.

Por esse motivo, o número e a remuneração das horas complementares devem estar refletidos no recibo de vencimentos e nos documentos de contribuição previdenciária à Segurança Social.


Os trabalhadores podem renunciar às horas complementares?


Compensa--o


O pacto de horas complementares pode tornar-se ineficaz pela renúncia do trabalhador mediante aviso prévio de 15 dias, uma vez decorrido um ano da sua conclusão, quando ocorrerem as seguintes circunstâncias:

➜ Atenção às responsabilidades familiares por:
→ cuidados diretos de crianças menores de 12 anos
→ pessoa com uma deficiência que não execute uma atividade remunerada
→ cuidado direto dos familiares até o segundo grau de consanguinidade ou afinidade que devido a idade, acidente ou doença não pode cuidar de si mesmo.

➜ Necessidades formativas, na forma que é determinada por regulamento, desde que a incompatibilidade horária seja acreditada.

➜ Devido a incompatibilidade com outro contrato a tempo parcial.


Quais são os limites da jornada de trabalho e intervalos a serem respeitados na realização de horas complementares?


Contratos


A realização de horas complementares deverá respeitar, em todo caso, os limites em matéria de jornada de trabalho e descanso:

➜ Entre o final de uma jornada de trabalho e o começo da próxima, pelo menos doze horas serão mediadas. O número de horas ordinárias de trabalho efetivo não pode exceder nove diárias, exceto que por convénio coletivo ou, na falta desse, acordo entre a empresa e os representantes dos trabalhadores, outra distribuição do tempo de trabalho diário seja estabelecida, respeitando em qualquer caso, o descanso entre as jornadas de trabalho. Os trabalhadores com menos de dezoito anos de idade não poderão trabalhar mais de oito horas diárias de trabalho efetivo, incluindo, se for o caso, o tempo dedicado ao treinamento e, se trabalharem para vários empregadores, as horas trabalhadas com cada um deles.

➜ Quando a duração da jornada laboral diária for superior a seis horas, deve ser estabelecido um período de descanso durante o mesmo período não inferior a quinze minutos. No caso dos trabalhadores com idade inferior a dezoito anos, o período de descanso deverá ter uma duração mínima de trinta minutos, e deverá ser estabelecido desde que a jornada laboral diária seja superior a quatro horas e meia.

➜ A jornada de trabalho dos trabalhadores noturnos não poderá exceder uma média de oito horas por dia, num período de referência de quinze dias. O trabalho realizado entre as dez da noite e as seis da manhã é considerado trabalho noturno.

➜ Os trabalhadores terão direito a um descanso semanal mínimo de um dia e meio ininterrupto, cumulativo por períodos de até 14 dias. A duração do descanso semanal dos menores de dezoito anos será, no mínimo, dois dias ininterruptos.


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Com o objetivo de manter o controlo e a máxima transparência no cumprimento do contrato, a empresa tem que fazer um registo dia a dia da jornada de trabalho do trabalhador a tempo parcial, totalizando o mesmo mensalmente e entregando o resumo de todas as horas realizadas em cada mês, tanto as horas ordinárias como as complementares.

A empresa está obrigada a manter a documentação do registo por um período mínimo de quatro anos na Espanha e de cinco anos em Portugal e deve cumprir com a obrigação de demonstrar, a qualquer momento, que as horas trabalhadas a mais são complementares, e que não se trata de uma jornada de trabalho completa.

No caso de descumprimento das obrigações de registo acima mencionadas, presume-se que o contrato será realizado a tempo completo, a menos que haja prova em contrário que comprove a natureza parcial dos serviços.


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Certificação de Conformidade com o Regime Nacional Segurança | ENS - Categoria Média

O Sistema Nacional de Segurança (ENS) visa estabelecer a política de segurança para a utilização de meios electrónicos e é constituído por princípios básicos e requisitos mínimos que permitem uma protecção adequada da informação.

É regulamentado pelo Decreto Real 311/2022 de 3 de Maio.

O âmbito de aplicação do ENS é:


Administração Geral do Estado.

As Administrações das Comunidades Autónomas e das Entidades que compõem a Administração Local.

Entidades de direito público relacionadas.

Empresas que prestam serviços a organismos públicos dependentes deles, e as relações entre eles.


Do mesmo modo, o artigo 2.3 do referido regulamento estabelece que:


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